O imposto mínimo global e o custo da convergência

Vence em 31 de julho, para os grupos com ano fiscal encerrado em
dezembro de 2025, o prazo para o primeiro recolhimento do adicional da CSLL,
instituído pela Lei nº 15.079/2024 como mecanismo de implementação, no
Brasil, do Tributo Complementar Mínimo Doméstico Qualificado (QDMTT)
previsto nas Regras GloBE. A sistemática busca assegurar tributação efetiva
mínima de 15% na jurisdição brasileira e deve colocar cerca de 290 grupos
multinacionais no escopo das novas obrigações, segundo estimativa do
Ministério da Fazenda. A cobrança era conhecida desde 2024, mas a forma
como a sua implementação se consolidou merece atenção.

A inclusão de um grupo no escopo das regras não significa que haverá
adicional a recolher no Brasil. O teste dos 15% considera uma alíquota efetiva
calculada, em bases jurisdicionais, a partir do lucro líquido GloBE e dos tributos
abrangidos ajustados atribuídos às entidades brasileiras do grupo. Essa
apuração não se confunde com o lucro tributável do IRPJ. Em linhas gerais, o
adicional corresponde à aplicação da diferença positiva entre 15% e a alíquota
efetiva sobre os lucros excedentes, considerados os ajustes previstos na
legislação.

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A diferença entre as bases contábil e fiscal torna relevantes os
elementos capazes de afetar de modo distinto o lucro GloBE e os tributos
abrangidos. Incentivos vinculados à Sudam e à Sudene, amortização fiscal do
ágio, benefícios da Lei do Bem e juros sobre capital próprio exigem análise
individualizada, pois seus efeitos dependem da natureza, do registro contábil e
dos ajustes aplicáveis. A alíquota nominal brasileira, portanto, não basta para
concluir que todas as entidades situadas no país estarão acima do patamar
mínimo.

Antes do cálculo completo, devem ser examinados os safe harbours
transitórios, que podem reduzir a zero o tributo complementar da jurisdição.
Como a apuração é, em regra, agregada, a baixa tributação de uma entidade
incentivada pode ser compensada pela carga suportada pelas demais
entidades que integrem o mesmo cálculo. Considera-se ainda a exclusão
baseada em substância, determinada a partir da folha de pagamento e dos
ativos tangíveis. Esses elementos podem afastar o adicional mesmo em grupos
inicialmente considerados expostos, e o inverso também é possível.

Entre as medidas do pacote publicado pela OCDE em janeiro de 2026,
após o acordo político do G7 de junho de 2025, o Side-by-Side System instituiu
dois safe harbours eletivos. O primeiro dispensa grupos elegíveis da Regra de Inclusão de Rendimentos e da Regra dos Lucros Subtributados em outras
jurisdições, e o segundo afasta apenas esta última em relação à jurisdição da
entidade investidora final. No registro publicado em 5 de janeiro de 2026,
apenas os Estados Unidos figuravam como jurisdição de regime side-by-side
qualificado.

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Ambos se aplicam aos anos fiscais iniciados a partir de 1º de janeiro de
2026, enquanto o adicional com vencimento em julho corresponde ao ano fiscal
de 2025, de modo que nenhum deles interfere no recolhimento atual. Nos
períodos seguintes, os grupos com entidade investidora final nos Estados
Unidos poderão eleger o primeiro e afastar, nas condições aplicáveis, as duas
regras no exterior, mas o pacote preserva os QDMTTs de outras jurisdições, de
maneira que esses grupos continuarão sujeitos à apuração brasileira e ao
recolhimento do adicional quando houver valor devido no país.

O adicional da CSLL foi reconhecido pelo Inclusive Framework da
OCDE, em agosto de 2025, como QDMTT e como QDMTT Safe Harbour, com
status de qualificação provisória. Atendidos os requisitos, o tributo
complementar da jurisdição brasileira é considerado zero para fins das duas
regras aplicadas por outras jurisdições, de modo que a diferença é recolhida
prioritariamente no país, sem prejuízo de fiscalizações, recálculos ou ajustes
posteriores.

As maiores dificuldades concentram-se na execução. Em 8 de julho, a
menos de um mês do vencimento, a Receita Federal divulgou orientações
sobre a declaração e o pagamento e informou que ainda desenvolve a
obrigação acessória destinada às informações detalhadas da apuração, que,
para os grupos com ano fiscal encerrado em 31 de dezembro de 2025, não
será exigida antes de 30 de junho de 2027.

O contribuinte apura, informa o valor na DCTFWeb e recolhe o tributo
agora, e o intervalo até essa data é longo o bastante para que documentos se
dispersem, profissionais deixem a empresa e critérios interpretativos percam o
contexto em que foram definidos. A documentação de suporte deve, por isso,
ser organizada no momento da apuração, e, havendo mais de uma
interpretação defensável, convém registrar as fontes, os ajustes e as razões
adotadas. A atribuição do adicional às entidades constituintes que tenham
apurado lucros excedentes ou, mediante opção do grupo, a uma única delas,
com centralização do pagamento, precisa estar definida antes do recolhimento
e ser compatível com a documentação interna e a governança tributária.

A Lei nº 14.596/2023, que incorporou o princípio arm’s length à
disciplina brasileira de preços de transferência, também pode repercutir nesse
cálculo. Um ajuste de preços de transferência altera a base do IRPJ e da CSLL
e pode alcançar, por essa via, os tributos abrangidos considerados na alíquota
efetiva, de modo que uma autuação nessa matéria exija o recálculo do
adicional. O reflexo depende do tipo de ajuste, do período de reconhecimento e
dos ajustes próprios das Regras GloBE, e não é automático nem proporcional.
O ponto é sensível sobretudo nas operações com intangíveis.

A implementação do QDMTT brasileiro alterou a forma de avaliar a
posição fiscal das entidades brasileiras e do grupo multinacional. Incentivos,
estrutura de capital, preços de transferência e registros contábeis interferem na
apuração nacional, enquanto o regime da entidade investidora final define a
exposição residual às demais regras. São cálculos coordenados, mas
juridicamente distintos. O vencimento de 31 de julho marca o primeiro
recolhimento de uma sistemática dependente da articulação entre informações
produzidas em diferentes países. Sem documentação contemporânea, será
mais difícil justificar, quando o detalhamento vier a ser exigido, as escolhas
realizadas agora.