Celebrar os 20 anos de jurisdição constitucional da ministra Cármen Lúcia no Supremo Tribunal Federal é reconhecer uma trajetória profundamente marcada pela defesa da Constituição, dos direitos fundamentais e da dignidade humana.
Ao longo dessas duas décadas, a ministra Cármen Lúcia não apenas colaborou para a construção de uma jurisprudência comprometida com os direitos das das pessoas e a defesa da democracia, sua presença na Corte, sua voz pública e sua postura institucional também contribuíram para tornar visíveis desigualdades, silenciamentos e discriminações que atravessam a experiência das mulheres, inclusive nos espaços em que o poder é exercido e a autoridade é reconhecida.
Seu legado é, assim, simultaneamente jurídico, institucional e simbólico. Ele se encontra nas decisões que ajudaram a transformar o alcance dos direitos fundamentais, mas também na afirmação cotidiana de que as mulheres pertencem aos espaços máximos de interpretação da Constituição e de definição dos rumos do país.
É nesse horizonte mais amplo que devem ser compreendidos alguns dos julgamentos que, entre tantos outros, revelam a densidade de sua contribuição ao constitucionalismo brasileiro. Ao longo dessas duas décadas, sua atuação em julgamentos sensíveis revela uma compreensão da jurisdição constitucional como instrumento de proteção concreta da liberdade, da igualdade e das pessoas em situação de maior vulnerabilidade.
Essa compreensão não se esgota em um único campo temático. Em seus votos, decisões e relatorias, a ministra tem contribuído para afirmar que a Constituição deve alcançar a vida concreta, sobretudo quando estão em jogo desigualdades estruturais, violências historicamente naturalizadas e a proteção de grupos submetidos a maior vulnerabilidade. É nesse horizonte que se situam alguns dos julgamentos que, entre tantos outros, ajudam a compreender a densidade de sua contribuição ao constitucionalismo brasileiro.
Entre os casos de especial relevância para os direitos das mulheres, destaca-se a ADPF 1.107, em que o Supremo declarou inconstitucional a prática de questionar a vida sexual ou o modo de vida de vítimas em processos relacionados a crimes contra a dignidade sexual e violência de gênero. Trata-se de decisão fundamental para enfrentar a revitimização, romper com a cultura de culpabilização das mulheres e afirmar que o sistema de justiça não pode reproduzir a violência que deveria combater.
Essa proteção se evidencia de modo particular na ADI 7.555, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, sobre o estupro de vulnerável praticado por militar. Nesse julgamento, o Supremo afastou o tratamento penal mais brando previsto no Código Penal Militar para os casos em que a violência resulte em lesão corporal grave, gravíssima ou morte, reconhecendo que esse abrandamento representava proteção insuficiente aos direitos fundamentais das vítimas.
Em seu voto, a ministra reafirmou a dignidade sexual e a integridade corporal e psíquica de crianças, adolescentes e pessoas com deficiência, recusando que a condição militar do agressor pudesse significar menor tutela a quem sofreu a violência. Mais do que solucionar uma disparidade normativa, a decisão concretiza os princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta de crianças e adolescentes e afirma que nem o espaço institucional em que o crime é cometido nem a condição funcional do agressor podem reduzir a resposta devida pelo Estado à violência sexual.
No campo da educação, igualdade e diversidade, sua relatoria na ADI 7847 reforçou a importância de uma escola comprometida com a inclusão, a liberdade de ensinar e aprender, o pluralismo e o enfrentamento de discriminações. Ao invalidar norma que permitia restringir a participação de estudantes em atividades escolares sobre gênero, sexualidade e diversidade, o Supremo reafirmou que a formação democrática não se constrói pela censura, mas pelo reconhecimento da pluralidade.
A sensibilidade da ministra aos direitos humanos também se expressa em julgamentos sobre memória, cultura e igualdade racial, como na ADPF 634, relativa ao Dia da Consciência Negra. A decisão reconheceu a relevância constitucional de datas que preservam a memória histórica, enfrentam o racismo e afirmam a centralidade da cultura na construção de uma sociedade livre, justa e plural.
Na ADPF 101, ao tratar da importação de pneus usados, sua atuação evidenciou a conexão entre direitos fundamentais, saúde pública e meio ambiente equilibrado. É uma dimensão essencial da jurisdição constitucional contemporânea: compreender que a proteção da vida e da dignidade também passa pela defesa ambiental e pela responsabilidade com as presentes e futuras gerações.
Em outro eixo igualmente relevante, a ADI 4815, sobre biografias não autorizadas, reafirmou a liberdade de expressão, o direito à informação e a incompatibilidade da censura prévia com a Constituição democrática. A liberdade, nesse sentido, aparece não como abstração, mas como condição de uma sociedade aberta, plural e capaz de disputar publicamente sua memória.
Esses julgamentos mostram que a jurisdição constitucional da ministra Cármen Lúcia se projetou sobre temas centrais do nosso tempo: direitos das mulheres, proteção integral de crianças e adolescentes, direitos das pessoas com deficiência, igualdade racial, diversidade, meio ambiente, liberdade de expressão e democracia. Estes são apenas alguns entre muitos julgados que revelam sua contribuição para o avanço dos direitos fundamentais, dos direitos humanos e, de modo muito especial, dos direitos das mulheres no constitucionalismo brasileiro.
Sua contribuição, contudo, não se limita aos votos que proferiu ou às decisões que relatou. Ela também se expressa na própria presença de uma mulher no STF, em sua autoridade pública, em sua firmeza institucional e em sua postura muitas vezes corajosa ao nomear discriminações implícitas e explícitas que atravessam a vida das mulheres nos espaços de poder.
Ao ocupar a Corte com independência, inteligência e compromisso democrático, Cármen Lúcia também tornou visível aquilo que tantas vezes se pretende invisibilizar: que as mulheres seguem enfrentando desigualdades, silenciamentos e resistências justamente nos lugares em que a autoridade é exercida.
Mas celebrar essa trajetória também exige reconhecer uma realidade inquietante: Cármen Lúcia é hoje a única mulher no Supremo. Sua presença e seu desempenho têm enorme força institucional e simbólica, mas a solidão feminina na Corte não pode ser naturalizada.
Uma Corte Constitucional verdadeiramente democrática precisa refletir, em sua composição, a pluralidade da sociedade que interpreta e protege. Ter mulheres no Supremo importa e não apenas por representação, mas porque a experiência constitucional brasileira se torna mais legítima, sensível e completa quando diferentes vozes participam da construção da justiça.
Celebrar a ministra Cármen Lúcia, que merece todas as nossas homenagens por tudo e tanto que fez nestas últimas duas décadas para a democracia constitucional brasileira, é, portanto, celebrar uma mulher que marcou a história constitucional brasileira e, ao mesmo tempo, reafirmar que a democracia ainda nos convoca a ampliar a presença de mulheres nos espaços máximos de decisão.
Ruth Bader Ginsburg, Justice icônica da Suprema Corte dos Estados Unidos, lembrava que as mulheres pertencem a todos os espaços em que as decisões são tomadas e que não deveriam constituir uma exceção. A atual presença solitária da ministra Cármen Lúcia no STF confere a essas palavras uma atualidade incontornável. Sua trajetória deve ser celebrada, mas sua excepcionalidade numérica não pode ser naturalizada.
Homenagear seus 20 anos de atuação é, portanto, reconhecer a grandeza de seu legado e, ao mesmo tempo, reafirmar que a democracia constitucional brasileira ainda nos convoca a assegurar que as mulheres não apenas cheguem aos espaços máximos de poder, mas estejam neles em número, diversidade e condições de igualdade compatíveis com a sociedade em nome da qual a Constituição é interpretada.

